Escrito
por José Fighera Salgado
Mídia Sem Máscara
Adaptado ao Brasil, o garantismo
possibilitou a inserção de uma escancarada inversão de valores ao Direito e à
própria Justiça Penal, praticamente transformando o bandido em vítima e
imprimindo à vitima o status de vilã.
A incorporação torta do
garantismo Penal ao Direito Penal brasileiro acabou transformando tal doutrina
em um monstro a serviço do socialismo.
Não tendo triunfado a chamada “luta armada”, pela qual os prepostos do comunismo internacional pretendiam fazer do Brasil uma ditadura-satélite e inscrever o país nos quadros totalitários da história, a revolução migrou para esfera cultural, na qual logrou grande êxito na subversão dissimulada procedida através da estratégia gramsciana, visando o mesmo fim. Na mesma esteira, ocorreu uma vasta infiltração revolucionária no universo jurídico brasileiro, em especial no âmbito do Direito Penal, que acabou por transformar este campo em um terreno fértil para a ação da esquerda radical.
Já na
fase inicialmente mencionada (luta armada), quando os militantes praticavam
delitos em prol da implantação da tirania comunista, a atuação de muitos
penalistas brasileiros já ideologizava-se neste mesmo sentido, sempre muito bem
disfarçada de luta democrática. A doutrina passou a refletir muitos
posicionamentos supostamente libertários que, munidos de falsos anseios de
redemocratização, inseriam o pensamento revolucionário de forma intensa no
âmbito do Direito Penal pátrio. E a revolução cultural tratou de, nas esferas
acadêmico-universitárias, formar profissionais jurídicos cada vez mais
engajados na referida causa. Assim, pouco a pouco nosso Direito Penal foi sendo
perversamente moldado para possibilitar a ampla promoção do modelo de Estado
inerentemente antagônico ao Estado Democrático: o Estado totalitário
socialista.
No
decorrer desta sistemática desvirtuação do Direito Penal brasileiro em prol da
revolução comunista, foram sendo incorporados ao mesmo tendências estrangeiras
que encaixaram-se perfeitamente ao que desenhava-se. Foi o caso do garantismo
penal, conjunto de teorias de Direito Penal e Processo Penal de autoria do jusfilósofo
italiano Luigi Ferrajoli. Em sua concepção original, o garantismo
caracterizava-se basicamente pelo compromisso com a legítima garantia das
liberdades individuais e direitos fundamentais de todas as pessoas (não tinha,
portanto, um aspecto seletivo conforme se pontuará adiante). No entanto, ao
promover uma releitura do caráter retributivo que caracteriza e dá sentido à
Justiça Criminal, o garantismo trouxe consigo o germe de sua própria
deturpação. Assim, em terras brasileiras, o garantismo foi apropriado
indevidamente pelos juristas soi disant progressistas, que trataram de
vincular toda leitura da teoria à suas perspectivas amiúde anticientíficas e
militantes. A desumanidade e o caos do sistema penitenciário brasileiro
facilitaram a difusão do garantismo à moda brasileira, centrado na “superação
do retributivismo”. No fim do processo de assimilação ao Direito Penal
brasileiro, o garantismo tornou-se irreconhecível, tornou-se uma aberração.
Adaptado
ao Brasil, o garantismo possibilitou a inserção de uma escancarada inversão de
valores ao Direito e à própria Justiça Penal, praticamente transformando o
bandido em vítima e imprimindo à vitima o status de vilã. Assim, enquanto a
Justiça “garante” excessivamente e com um zelo maternal os (devidamente ampliados)
direitos do réu, a vítima é esquecida, sem amparo algum. Obviamente, o zelo
idealizado pelos garantistas brasileiros – brasileiros, frise-se – não
estende-se a cidadãos de bem que, frente a nova legislação violadora dos
direitos por excelência (vida, liberdade e propriedade) criada e promovida pelo
comando revolucionário, já pensam em pôr em prática a justa desobediência
civil, única arma do cidadão oprimido por governos tirânicos.
A aplicação das garantias é seletiva, dirige-se apenas à bandidos, sempre úteis ao processo revolucionário; desta forma, é possível afirmar que os que acusam a “seletividade do sistema penal” (que diz que o sistema penal só alcança minorias étnico-raciais, pobres, etc) promovem uma outra modalidade de seletividade. Latrocidas, seqüestradores, estupradores, narcotraficantes, terroristas e todos os tipos de agentes criminosos merecedores de segregação penitenciária passam a ser amparados (e não devidamente punidos) pela Justiça Penal. De outro lado, as vítimas são abandonadas, e cidadãos que, espremidos por um Estado expansivo e proto-totalitário, vêem-se obrigados a violar leis violadoras de direitos elementares, sendo tachados então de criminosos e punidos com máximo rigor.
Como o crime é aliado e meio de ação dos comunistas, a lógica garantista brasileira fecha o ciclo: os marginais são heróis e os cidadãos honestos são opressores.
A aplicação das garantias é seletiva, dirige-se apenas à bandidos, sempre úteis ao processo revolucionário; desta forma, é possível afirmar que os que acusam a “seletividade do sistema penal” (que diz que o sistema penal só alcança minorias étnico-raciais, pobres, etc) promovem uma outra modalidade de seletividade. Latrocidas, seqüestradores, estupradores, narcotraficantes, terroristas e todos os tipos de agentes criminosos merecedores de segregação penitenciária passam a ser amparados (e não devidamente punidos) pela Justiça Penal. De outro lado, as vítimas são abandonadas, e cidadãos que, espremidos por um Estado expansivo e proto-totalitário, vêem-se obrigados a violar leis violadoras de direitos elementares, sendo tachados então de criminosos e punidos com máximo rigor.
Como o crime é aliado e meio de ação dos comunistas, a lógica garantista brasileira fecha o ciclo: os marginais são heróis e os cidadãos honestos são opressores.
Este
processo de adulteração do Direito Penal brasileiro em nome do socialismo
produziu um tipo de criminalista “progressista” extremadamente imoral e cuja
absurdidade das posições as quais sustenta causa repulsa a qualquer cidadão,
vinculado ou não a ofícios jurídicos, que não tenha sido afetado pela perversa
manipulação revolucionária.
Advogados que utilizam o discurso de luta de classe
para promover bandeiras do marxismo cultural, e cumprir os ditames da
engenharia social esquerdista, hoje infestam os tribunais e agem como
verdadeiros militantes com capacidade postulatória. A magistratura e o parquet
também contam com muitos militantes comunistas com salários pagos pelo
contribuinte. O cidadão sofre na carne as conseqüências desta militância, dados
os níveis estratosféricos de criminalidade que ela acaba justificando e até
mesmo impulsionando.
A
esquerda revolucionária sempre teve no crime um aliado. Nada mais natural para
o que tem o próprio crime como importante meio de ação. Por isso, a
incorporação torta do garantismo Penal ao Direito Penal brasileiro acabou
transformando tal doutrina em um monstro a serviço do socialismo.
A
situação caótica proporcionada por esta deformação do Direito Penal e da
Justiça parece ter atingido seu ápice, embora saibamos que o quadro só tenda a
aprofundar-se. As polícias judiciária e militar são ostensivamente atacadas
pelos pretensos “juristas progressistas”, tendo sua atuação controlada por
estes falsos paladinos e toda a rede de amparo com a qual contam. Se a polícia
prende o bandido, a Justiça solta, e se a Polícia age de forma enérgica e
necessária, a Justiça a pune a Polícia. Sob a influência desta verdadeira esquerdização
do Direito, a Lei Processual Penal torna-se cada vez mais frouxa, garantindo
aos bandidos a impunidade que os torna a cada dia mais fortes em sua ação
nefasta a sociedade e benéfica à revolução.
Surgem
cada vez mais e mais advogados, magistrados e promotores de justiça
notoriamente ideologizados, que utilizam o Direito para a promoção da causa
revolucionária. Quando algum Juiz assume postura não-submissa aos interesses da
cúpula comunista, é devidamente repudiado pela esmagadora maioria dos operadores
do Direito Penal, tomados pela nova mentalidade imperante na área.
Doutrinadores promovem, com êxito, teorias cada vez mais absurdas e
destruidoras, a serem incorporadas ao Direito Penal brasileiro com o passar dos
anos. Criminalistas idôneos comprometidos com a justiça, a ordem e o Estado
Democrático de Direito são classificados como “retrógrados” e repudiados. E a
população, aterrorizada pelos criminosos, sem autodefesa devido ao desarmamento
civil e sem amparo na Justiça Penal, torna-se cada vez mais refém da barbárie.
Essa
situação social terrível para o povo ordeiro e conveniente para o governo e
demais facções revolucionárias, em parte, foi proporcionada pela deturpação
pela qual passou o Direito Penal brasileiro. Sendo a revolução comunista
beneficiada pelo caos, pelo crime e pela impunidade, cumpre esse novo (e
estranho) Direito Penal não um papel civilizador, de mantenedor da ordem e de
garantidor dos verdadeiros direitos do cidadão, e sim um papel de instrumento,
de tentáculo a serviço desta revolução que anda a passos largos rumo a
implantação definitiva do totalitarismo vermelho.
José
Fighera Salgado é
bacharel em direito, especialista em ciências criminais e músico gaúcho.
http://www.midiasemmascara.org/artigos/direito/15285-2014-06-22-17-07-57.html
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